- 1 -A FA goza de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, além de pedagógica, científica e cultural, nos termos da Constituição, da lei e dos presentes Estatutos.
- 2 -A FA possui liberdade de definição da sua missão e atribuições, bem como da correspondente organização interna e funcionamento, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- 3 -A FA define, nos termos da lei, os objectivos da investigação que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos de estudo, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que oferece e selecciona, segundo critérios próprios, os seus docentes, investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores.
- 4 -A FA tem liberdade para elaborar e gerir os seus orçamentos e planos, incluindo a criação e disposição das receitas próprias, a afectação das provenientes do Orçamento de Estado e de outras fontes, da Administração Pública ou privadas.
- 5 -Compete aos órgãos da FA o exercício do poder disciplinar, em conformidade com a lei e os estatutos da UTL.
Artigo 4.º — Autonomia
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009