- 1 -A investigação científica da FA rege-se pelos seguintes princípios:
- a)Deve funcionar com base em programas de investigação com objectivos, métodos de trabalho e processos de avaliação definidos, visando o constante aprofundamento da sua qualidade e relevância;
- b)A participação dos docentes, investigadores e estudantes num dado programa, ou acção de investigação, é realizada livremente, na base de interesses de investigação comuns;
- c)A organização da investigação científica deverá salvaguardar a liberdade e a flexibilidade da investigação em projectos e programas e possibilitar a criação e o desenvolvimento adequado de unidades de investigação.
- 2 -São Unidades de Investigação da FA as unidades dedicadas à prossecução de objectivos de investigação, promovendo e estimulando a criação e desenvolvimento do conhecimento científico, artístico e tecnológico nos domínios da Arquitectura, Urbanismo, Design e das Artes, e em domínios interdisciplinares.
- 3 -As unidades de investigação da FA estão organizadas em:
- a)Centros de investigação acreditados;
- b)Grupos de investigação permanentes;
- c)Grupos de investigação temporários.
- 4 -São centros de investigação acreditados da FA as unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas com classificação igual ou superior a Bom, pelo organismo do ministério da tutela com essas competências.
- 5 -São grupos de investigação permanentes aqueles que se possam constituir em torno de linhas temáticas ou afinidades metodológicas por um mínimo de cinco docentes ou investigadores, doutorados e de carreira da FA.
- 6 -São grupos de investigação temporários aqueles que se possam constituir em regime interino em torno de projectos de investigação ou outras actividades de natureza científica, artística ou tecnológica, por docentes ou investigadores, doutorados e de carreira da FA.
- 7 -Poderá ainda haver unidades de investigação associadas, que se apresentem sob diferentes formas institucionais, organicamente independentes da FA, de carácter público ou privado, nacional ou estrangeiro, e onde a participação da FA seja reconhecida como relevante por parte do conselho científico.
- 8 -As unidades de investigação da FA deverão apresentar ao conselho científico o seu plano de acção constituído por designação, objectivos, âmbitos disciplinares e outra informação que aquele conselho considere relevante.
- 9 -As unidades de investigação permanentes da FA deverão apresentar um regulamento de funcionamento interno, além do que consta no número anterior.
- 10 -As unidades de investigação permanentes da FA serão sujeitas a uma avaliação externa, que será a base da eventual atribuição de recursos materiais e outros meios.
- 11 -Nenhum membro da FA pode pertencer simultaneamente a mais do que uma Unidade de Investigação previstas nas alíneas a) e b) do número 3 do presente artigo.
- 12 -Compete aos centros de investigação acreditados eleger três dos membros do conselho científico, tendo em conta o número de membros doutorados com vínculo à FA prestando serviço em cada um dos centros de Investigação.
Artigo 40.º — Investigação
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009