- 1 -A FA contém na sua estrutura interna unidades de prestação de serviços, vocacionadas para o apoio à comunidade, providenciando serviços de valor acrescentado, compatíveis com os domínios de conhecimento e de investigação da FA, nomeadamente, nos âmbitos da Arquitectura, do Urbanismo, do Design e das Artes.
- 2 -São unidades de prestação de serviços e apoio à comunidade da FA os centros de prestação de serviços aprovados pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente da FA e na dependência deste.
- 3 -As unidades de prestação de serviços são reguladas por órgãos próprios, aprovados pelo Presidente da FA e homologados pelo Reitor da UTL.
Artigo 41.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009