- 1 -A FA terá um Secretário nos termos previstos no artigo 123.º da Lei n.º62 /2007, de 10 de Setembro.
- 2 -Compete ao Secretário dar execução às decisões do Presidente da FA, superintendendo o funcionamento dos Serviços, sem prejuízo de delegações que nele venham a ser estabelecidos.
- 3 -O lugar de Secretário deverá ser ocupado por técnicos superiores com comprovada experiência profissional, no domínio da gestão de estabelecimentos do ensino superior universitário.
- 4 -O Secretário responderá perante o Presidente da FA pela execução das directrizes que lhe forem definidas pelos órgãos da FA, em matérias da sua competência.
Artigo 47.º — Secretário
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009