- 1 -Num prazo de 60 dias, após a entrada em vigor dos presentes estatutos, deverão estar constituídos e em funcionamento os novos órgãos de governo da FA.
- 2 -No prazo de 15 dias após a eleição do novo conselho científico da FA, este procederá à afectação de todos os docentes às novas Áreas Científicas, através da publicação de listas provisórias, das quais cabe reclamação para o conselho científico da FA no prazo de 8 dias.
- 3 -Na ausência de reclamações no prazo referido no número anterior a lista provisória converte-se em definitiva.
- 4 -No prazo de 30 dias após a constituição das Áreas Científicas, o conselho científico promove a eleição dos respectivos Coordenadores, aprova os Grupos de Unidades Curriculares, de acordo com a alínea f) do Art.26.º dos presentes estatutos e afecta os docentes de cada Área Científica aos respectivos Grupos de Unidades Curriculares, sob proposta do Coordenador de Área Científica, ouvidos os docentes.
- 5 -os prazos referidos nos números anteriores suspendem-se durante as férias.
- 6 -O primeiro mandato dos órgão de governo da FA cessa no dia 31 de Dezembro de 2011.
- 7 -Cabe ao Presidente do Conselho Directivo da FA, em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos, elaborar os regulamentos das eleições e organizar os processos eleitorais para os novos órgãos de governo da FA.
- 8 -Após a publicação e entrada em vigor dos presentes estatutos, os órgãos de governo, de gestão e estruturas científico-pedagógica da FA, mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Artigo 50.º — Eleição e constituição dos órgãos
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009