Os artigos 10.º e 18.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 3.1.1, «Programa de formação-acção para PME», do POPH, aprovado pelo despacho n.º 18 363/2008, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
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- 4 -As entidades beneficiárias não podem candidatar-se a mais de um organismo intermédio no âmbito da presente tipologia de intervenção, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas e autorizadas pela comissão directiva do POPH.
Artigo 18.º
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- 3 -Relativamente aos custos máximos da componente formativa dos projectos de formação-acção, aplica-se o indicador de custo por hora e por formando previsto para a modalidade de Formação para a Inovação e Gestão, nos termos constantes da tabela ii do anexo i ao despacho normativo referido no número anterior.