- 1 -O inventor ou criador do Politécnico do Porto, vinculados ou não ao P.PORTO, deve informar o Politécnico do Porto da realização de invenção ou criação industrial no prazo máximo de 3 (três) meses contados da data em que esta se considera concluída.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deverá ser efetuada diretamente ao serviço responsável pela gestão dos Direitos de Propriedade Intelectual da Unidade Orgânica ou do P.PORTO.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, considera-se concluída a invenção ou criação industrial no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, durante a atividade de criação ou de investigação e desenvolvimento, o inventor ou criador tem ainda o dever de informar o serviço responsável pela gestão dos Direitos de Propriedade Intelectual do P.PORTO dos potenciais resultados suscetíveis de proteção e das informações necessárias aos processos de proteção jurídica e de valorização da invenção, por forma a permitir uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos, através do preenchimento da Ficha de Comunicação de Resultados, anexa a este Regulamento.
- 5 -No caso de pluralidade de inventores ou criadores do P.PORTO, estes deverão nomear um responsável pela comunicação com o serviço responsável pela gestão dos Direitos de Propriedade Intelectual do P.PORTO e pelo cumprimento do disposto no presente artigo e no artigo 9.º
- 6 -O inventor ou criador, ou o coordenador das atividades de investigação e desenvolvimento, é responsável pelo cumprimento das disposições previstas nos n.os 1 e 4.
- 7 -O incumprimento do dever de informação não preclude a titularidade dos direitos do Politécnico do Porto.
Artigo 10.º — Dever de informação
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024