- 1 -O inventor ou criador, sempre que efetuar qualquer comunicação ou publicação científica em momento anterior ao cumprimento dos deveres de informação estabelecidos no artigo anterior, deverá ter em conta a necessidade de proteger os dados e informações cuja divulgação possa prejudicar os eventuais pedidos de proteção da invenção ou criação.
- 2 -A comunicação ou publicação referida no ponto 1 será remetida, por escrito, ao Presidente do Politécnico do Porto, para garantia de não existência de risco de exposição de matéria que inviabilize a proteção dos direitos de Propriedade Industrial.
- 3 -As informações deverão conter a menção “confidencial” e serão tratadas no decorrer de todo o processo de forma confidencial, de modo a não comprometer a possibilidade de proteção jurídica da invenção, obrigando assim todos os intervenientes no processo.
Artigo 11.º — Formalidades conexas
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024