- 1 -O Politécnico do Porto deverá, no prazo de máximo de 3 (três) meses a partir da data do cumprimento, por parte do inventor ou criador, do disposto no artigo 10.º, proferir decisão quanto à intenção do Politécnico do Porto em assumir a titularidade dos direitos de propriedade industrial, incluindo os direitos de exploração, sobre a invenção ou criação, ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador, podendo para o efeito recorrer ao aconselhamento de peritos e consultores externos, garantindo sempre a confidencialidade do processo.
- 2 -A decisão será tomada pelo Presidente do Politécnico do Porto ou em que este delegar e imediatamente comunicada por escrito ao inventor ou criador.
- 3 -A solicitação da proteção jurídica para a invenção por parte ou em nome do Politécnico do Porto no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo constitui presunção iniludível da manifestação do interesse do Politécnico do Porto em assumir a titularidade da invenção.
- 4 -Caso o Politécnico do Porto decida pela cedência dos direitos de propriedade intelectual ao inventor ou criador, ou na falta de resposta da sua parte nos prazos estipulados no n.º 1 ou ainda na falta de cumprimento das formalidades previstas no número anterior, o inventor ou criador assumirá a titularidade destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a expensas próprias a respetiva proteção.
- 5 -No caso referido no número anterior, a subsequente atividade de criação, investigação, ou de desenvolvimento no domínio técnico da invenção poderá ser realizada no Politécnico do Porto ou com o emprego dos seus recursos mediante prévia autorização escrita outorgada por este.
- 6 -Nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, caso se venha a desenvolver alguma atividade de criação, investigação ou desenvolvimento com recurso às instalações ou recursos do Politécnico do Porto, esta terá direito a receber 20 % dos benefícios financeiros líquidos resultantes da exploração económica dos resultados.
- 7 -A autorização a que se refere o n.º 5 deverá prever uma regulamentação prévia dos direitos de propriedade intelectual que o Politécnico do Porto deterá relativamente aos desenvolvimentos futuros a efetuar com base na invenção.
- 8 -Nos casos em que o Politécnico do Porto faça uma cedência dos direitos de propriedade Industrial, incluindo os direitos de exploração, ao inventor ou criador, o Politécnico do Porto terá sempre direito a uma compensação que reflita adequadamente a sua contribuição para a invenção, criação ou obra, correspondendo a uma percentagem, acordada por escrito, das receitas que o inventor, criador ou autor vier a auferir com a respetiva valorização económica, depois de deduzidas todas as despesas suportadas com a promoção e defesa do direito de propriedade intelectual ou segredo comercial.
Proteção dos direitos
Artigo 12.º — Decisão pelo politécnico do porto
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024