- 1 -O Politécnico do Porto, de acordo com o princípio geral da cooperação, ouvirá o(s) inventor(es) ou criador(es) na decisão sobre a estratégia de exploração económica da invenção ou criação de que for titular.
- 2 -De acordo com o mesmo princípio, o(s) inventor(es) ou criador(es) deverá(o) colaborar com o Politécnico do Porto, participando no processo de valorização dos resultados de investigação.
- 3 -O inventor ou criador deverá ser informado de todas as diligências referentes ao processo de exploração dos direitos de propriedade industrial, bem como dos termos concretos das eventuais propostas contratuais.
Artigo 14.º — Forma de exploração
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024