- 1 -Os benefícios financeiros líquidos decorrentes da exploração económica dos resultados de investigação serão objeto de repartição nas seguintes proporções:
- a)50 % para o inventor ou criador;
- b)50 % para o Politécnico do Porto, sendo:
- i)20 % para a Unidade Orgânica;
- ii)20 % para a Unidade de Investigação ou Grupo de Investigação;
- iii)10 % para o serviço responsável pela gestão dos Direitos de Propriedade Intelectual do Politécnico do Porto;
- 2 -Os benefícios referidos no número anterior reportam-se aos montantes obtidos depois de deduzidos os custos inerentes à proteção jurídica dos resultados, bem como de todos os outros custos incorridos no âmbito do processo de promoção, valorização e comercialização dos resultados, desde que estes se encontrem devidamente suportados contabilisticamente.
- 3 -Sempre que o Politécnico do Porto decida que a exploração económica da propriedade industrial se faz em estruturas próprias, já existentes ou a criar especificamente para o efeito, nomeadamente empresas Spin-off, esta reger-se-á pelo clausulado constante do “Regulamento de Empresas Spin-off do Politécnico do Porto”.
Artigo 15.º — Repartição de benefícios
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024