- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e nos termos da lei geral, consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia, programas de computador que não se enquadrem no n.º 1 do artigo 5.º, bases de dados ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra.
- 2 -Consideram-se como direitos conexos, no âmbito deste Regulamento, aqueles que a lei atribui aos artistas (intérpretes e executantes), aos produtores (de um filme ou de uma música) e aos organismos de radiodifusão, que protegem a interpretação de uma obra, mas não a obra em si e os quais a lei atribui a pessoas que não autores, mas que contribuem com prestações para a obra.
- 3 -O disposto no presente Regulamento será igualmente aplicável a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 17.º — Objeto de aplicação
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024