- 1 -Os benefícios financeiros líquidos decorrentes da exploração económica das obras de que o Politécnico do Porto venha a ser titular serão objeto de repartição nas seguintes proporções:
- a)50 % para o criador ou autor;
- b)50 % para o Politécnico do Porto, sendo:
- i)20 % para a Unidade Orgânica;
- ii)20 % para a Unidade de Investigação ou Grupo de Investigação;
- iii)10 % para os serviços responsáveis pela gestão dos Direitos de Propriedade Intelectual do Politécnico do Porto.
- 2 -Os benefícios referidos no número anterior reportam-se aos montantes obtidos depois de deduzidos os custos inerentes a eventuais atos de depósito das obras protegidas, bem como de todos os outros custos incorridos no âmbito do processo de promoção, valorização e comercialização das referidas obras, desde que estes se encontrem devidamente suportados contabilisticamente.
- 3 -Sempre que o Politécnico do Porto decida que a produção e exploração económica das obras em causa se faz em estruturas próprias, já existentes ou a criar especificamente para o efeito, nomeadamente empresas Spin-off, esta reger-se-á pelo clausulado constante do “Regulamento de empresas Spin-off do Politécnico do Porto”.
Artigo 23.º — Repartição de benefícios
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024