- 1 -Os contratos celebrados entre o Politécnico do Porto e quaisquer outras entidades, cujo objeto principal ou acessório contemple a criação de obras, deverão prever obrigatoriamente a regulação da titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor ou direitos conexos.
- 2 -A regulação prevista no número anterior poderá determinar que o Politécnico do Porto não seja titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo-lhe a respetiva decisão.
- 3 -A participação de qualquer elemento, nomeadamente, docente, funcionário, ou discente na execução dos contratos deverá ser precedida da celebração de um acordo, no qual o sujeito declare reconhecer que os direitos patrimoniais de autor sobre os respetivos resultados pertencerão ao Politécnico do Porto ou à entidade designada no respetivo contrato.
Artigo 22.º — Contratos
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024