- 1 -O exercício de funções, designadamente de gerência ou administração, e/ou a prestação de serviços a uma empresa Spin-off por parte de docentes, investigadores ou trabalhadores não docentes do P.PORTO, independentemente de serem ou não remuneradas, carece de avaliação de compatibilidade e autorização prévias do P.PORTO.
- 2 -Os docentes, investigadores ou trabalhadores não docentes do P.PORTO podem ser autorizados a desenvolver atividades em favor de uma empresa Spin-off, desde que estas sejam previamente consideradas compatíveis com as desenvolvidas na unidade do P.PORTO onde aqueles desempenham funções e com o regime de dedicação exclusiva a que estejam afetos, bem como enquadráveis na legislação aplicável e nos Regulamentos do P,PORTO, designadamente o Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior do Instituto Politécnico do Porto e no Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto.
- 3 -Se, por qualquer motivo, se verificar que existe incompatibilidade ou desenquadramento das atividades a realizar por docentes, investigadores ou trabalhadores não docentes do P.PORTO na empresa, deverão aqueles abdicar do exercício dessas atividades.
Artigo 14.º — Atividades de docentes, investigadores e trabalhadores não docentes nas empresas Spin-off
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024