- 1 -Entende-se por "projecto" o conjunto de acções/actividades a desenvolver pela entidade promotora e pelos seus parceiros, destinadas a um segmento do público alvo, durante um certo período de execução, num determinado âmbito territorial e que visam atingir os objectivos descritos no artigo 3.º
- 2 -Um projecto deve identificar a medida ou medidas a que se candidata, identificando claramente as actividades propostas no âmbito de cada medida, bem como os meios afectos e os resultados a alcançar.
- 3 -Os projectos podem ter uma duração mínima de um ano e máxima de dois anos.
Artigo 10.º — Projectos
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004