- 1 -As candidaturas, no âmbito do PE, nos termos do princípio enunciado na alínea b) do artigo 6.º, devem ser acompanhadas de um acordo de consórcio com a duração do projecto, no qual constem, de forma discriminada, os contributos e responsabilidades de cada uma das instituições parceiras, no que se refere aos recursos financeiros, humanos e materiais que integram a execução do projecto, as funções ou acções que lhes sejam atribuídas, bem como os mecanismos de decisão dentro do consórcio.
- 2 -Ao consórcio compete conceber a proposta de intervenção, a partir do diagnóstico efectuado, elaborar e aprovar a proposta de intervenção e respectivo orçamento, eventuais pedidos de alteração, bem como os relatórios de actividade e contas anuais e finais.
- 3 -A dinamização do consórcio cabe à entidade promotora, que, para o efeito, deve promover a realização de reuniões do consórcio com periodicidade tendencialmente mensal, nunca podendo ser superior a bimestral, e com registo escrito dos temas abordados e das decisões tomadas.
- 4 -O acordo de consórcio referido no n.º 1 do presente artigo pode ser alterado sempre que se justifique, desde que reúna o consenso da maioria dos participantes do consórcio e o acordo da gestão do PE.
Artigo 9.º — Consórcio
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004