- 1 -As alterações ao projecto aprovado, em matéria de actividades, financiamentos e demais condições determinantes da sua execução estão sujeitas a aprovação por parte do coordenador do PE.
- 2 -Na sequência da aprovação de uma candidatura bianual, devem as instituições promotoras submeter anualmente à aprovação o plano de acção e orçamento do projecto, referentes ao 2.º ano, podendo se necessário propor algum ajustamento em relação ao projecto apresentado na candidatura.
Artigo 16.º — Alterações ao projecto
Vigente desde: 28/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2004