- 1 -Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente Regulamento, os projectos poderão ser nas medidas I, II e III financiados a 100%, com o limite máximo por projecto de Euro 60 000/ano.
- 2 -Para a medida IV, o financiamento, a 100%, tem os seguintes limites máximos:
- a)Investimento inicial - até Euro 12 500 para a tipologia I e Euro 19 000 para a tipologia II;
- b)Funcionamento anual - até Euro 10 000 para tipologia I e Euro 19 000 para a tipologia II.
- 3 -Os financiamentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser cumulativos.
- 4 -Nas candidaturas bianuais, o financiamento descrito no termo de aceitação fica condicionado, no ano subsequente ao da sua aceitação, ao orçamento do PE definido anualmente.
- 5 -A assinatura do termo de aceitação confere aos consórcios candidatos o direito à recepção do financiamento, para as medidas I, II, III e IV, nos termos definidos nas alíneas seguintes:
- a)Referente ao ano de 2004:
- i)Um primeiro adiantamento correspondendo a 85% do montante aprovado para o ano;
- ii)Um pagamento final correspondente ao diferencial entre o adiantamento recebido e o total da despesa efectuada e parcialmente paga (85%) até ao limite do valor aprovado para o ano;
- b)Referente aos anos seguintes:
- i)Um primeiro adiantamento correspondente a 35% do montante aprovado para o ano, após a recepção do termo de aceitação;
- ii)Um segundo adiantamento correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga, no montante de 70% do valor do primeiro adiantamento;
- iii)Um terceiro adiantamento correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após apresentação de 70% de despesa paga correspondente ao somatório das verbas recebidas;
- iv)Um pagamento final correspondente ao diferencial entre o somatório dos adiantamentos recebidos e o total da despesa efectuada e parcialmente (95%) paga no ano, até ao limite do valor aprovado para o ano.
- a)Referente ao ano de 2004:
- 6 -Em caso de existência de saldo referente a verbas não executadas, estas são devolvidas ao PE.
- 7 -Os pedidos de pagamento dos adiantamentos são apresentados em formulários próprios e acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Listagem de despesas efectuadas e pagas por rubricas orçamentais, com discriminação dos documentos contabilísticos;
- b)Declaração do valor da despesa efectuada e paga assinada por pessoa com poderes para o acto e por um TOC.
- 8 -Os pedidos de pagamento final, a integrar nos relatórios de execução anuais, serão apresentados, até o dia 31 de Janeiro de cada ano civil, em formulários próprios e acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Listagem de despesa efectuada e paga por rubricas orçamentais, com discriminação dos documentos contabilísticos;
- b)Declaração do valor da despesa efectuada e paga assinada por pessoa com poderes para o acto e por um TOC.
- 9 -Todos os pedidos de pagamento só serão efectuados mediante comprovativo válido da inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social.
- 10 -No caso de a entidade não executar as verbas atribuídas no ano civil, pode solicitar ao coordenador do PE a transferência das mesmas para o ano seguinte, desde que devidamente fundamentado.
- 11 -Esta transferência, prevista no número anterior, depende de aprovação expressa pelo coordenador do PE e está sujeita às limitações orçamentais definidas para o PE.
Artigo 17.º — Financiamento
Vigente desde: 28/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2004