- 1 -São considerados encargos com pessoal os decorrentes das remunerações e encargos sociais obrigatórios, despesas com alimentação, ajudas de custo e transporte do pessoal contratado para o projecto.
- 2 -Os encargos com remunerações referidos no n.º 1 são financiáveis até ao limite a que esse pessoal teria direito caso estivesse integrado numa carreira e categoria equiparada da função pública, sendo que o coordenador do projecto terá como limite máximo o montante equivalente à categoria de assessor do 1.º escalão.
- 3 -Os restantes encargos referidos no n.º 1 são financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública.
- 4 -Os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o projecto, que resultem de direito a férias, subsídios de Natal e de férias e subsídio de alimentação, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo, não sendo financiáveis outras indemnizações ou compensações decorrentes de outra forma de cessação de contratos de trabalho.
- 5 -Os honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes que sejam complementares às funções exercidas pelo pessoal contratado para o projecto, dentro do limite referido no n.º 2.
Artigo 19.º — Encargos com pessoal
Vigente desde: 28/07/2004
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