- 1 -As instituições promotoras ficam obrigadas a organizar e manter actualizado um dossier técnico do projecto que contenha cópias dos seguintes elementos:
- a)Projecto aprovado e respectiva memória descritiva;
- b)Planos de acção, relatórios de execução intermédios e relatórios de execução anuais;
- c)Reformulações dos planos de acção anuais, sempre que se verifiquem, com a respectiva fundamentação e autorização;
- d)Registo sistemático das principais actividades do projecto no que respeita à preparação, execução e avaliação;
- e)Fichas de caracterização dos beneficiários do projecto, respeitando a legislação em vigor sobre a protecção de dados pessoais;
- f)Curricula e contratos do pessoal envolvido no projecto;
- g)Actas das reuniões de consórcio.
- 2 -O dossier referido no número anterior deve estar actualizado e disponível, para consulta pelo PE, na sede da instituição promotora.
Artigo 26.º — Dossier técnico
Vigente desde: 28/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2004