- 1 -Cada projecto deve prever, seleccionar, contratar ou afectar os recursos técnicos considerados necessários e suficientes para a execução das acções/actividades constantes do projecto.
- 2 -Cada projecto deve possuir um coordenador, o qual deve ter formação académica superior, preferencialmente na área social ou de gestão, e experiência profissional adequada às funções que vai desempenhar ou, não tendo formação académica superior, deter um curriculum profissional de grande experiência nos domínios de acção do PE.
- 3 -O coordenador referido no número anterior deve estar afecto ao projecto a tempo integral.
- 4 -O coordenador do projecto deverá ser proposto por mútuo acordo entre as instituições integrantes do consórcio.
- 5 -Compete ao coordenador do projecto:
- a)Garantir a monitorização e avaliação da execução das acções/actividades, cumprindo os objectivos da avaliação do projecto;
- b)Participar na execução das acções/actividades do projecto;
- c)Assumir a interlocução com a gestão do PE;
- d)Mobilizar e dinamizar o consórcio local, criando as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no projecto;
- e)Garantir a articulação e harmonização das actividades do projecto com as políticas nacionais e ou comunitárias, de modo que possam contribuir para o êxito e sustentabilidade do projecto;
- f)Promover a recolha e difusão da informação necessária à boa execução do projecto;
- g)Participar e fazer participar a eventual equipa técnica no processo de formação adoptado pelo PE;
- h)Negociar e ser mediador com os vários interlocutores internos e externos que sejam necessários à concretização dos objectivos do projecto.
- 6 -A designação do coordenador de projecto depende, no âmbito da aprovação geral da candidatura, da aprovação do coordenador do PE, devendo para tal ser apresentado nesse momento o curriculum vitae do candidato.
- 7 -A substituição do coordenador do projecto carece de apresentação de justificação para o facto, bem como do cumprimento das condições expressas nos números anteriores do presente artigo.
- 8 -A equipa técnica, incluindo o coordenador de projecto, deve estar disponível para participar no programa de formação proposto pelo PE e que faz parte integrante e obrigatória da execução do projecto.
Artigo 25.º — Recursos humanos
Vigente desde: 28/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2004