- 1 -As instituições com função de gestão do projecto ficam obrigadas a abrir uma conta bancária para cada projecto, a qual deverá ser especificamente destinada a movimentar os recebimentos e pagamentos do projecto.
- 2 -Os juros bancários a produzir pelas contas abertas nos termos do número anterior deverão ser creditados a favor dos respectivos projectos.
- 3 -As instituições envolvidas nos projectos devem fornecer e disponibilizar todos os elementos e documentação relacionada com o desenvolvimento das acções financiadas ao PE, quando solicitados.
Artigo 29.º — Outras obrigações
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004