Os encargos financeiros com o presente PE serão assegurados por dotações anuais do PE, a transferir a partir do orçamento da segurança social, na parte relativa ao sistema de acção social conforme previsto no n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril.
Artigo 31.º — Fontes de financiamento
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004