- 1 -A avaliação dos projectos aprovados é um elemento estruturante essencial do modelo de intervenção do PE.
- 2 -A avaliação compreende uma avaliação técnica e a uma avaliação de execução financeira.
- 3 -A avaliação técnica contempla:
- a)Um processo de auto-avaliação, segundo uma grelha a fornecer pelo PE;
- b)Uma avaliação externa, da responsabilidade da equipa técnica do PE ou de técnicos a contratar para esta tarefa, tendo como referência as metas e os objectivos traçados na candidatura e consolidados com a sua aprovação.
- 4 -A avaliação de execução financeira é efectuada pelo PE ou por entidade a designar para o efeito.
- 5 -O consórcio deve elaborar um relatório de auto-avaliação, em modelo a fornecer pelo PE, com periodicidade quadrimestral, sendo o do 3.º quadrimestre e, eventualmente, o do 6.º quadrimestre acompanhados por um relatório anual.
- 6 -O processo de avaliação externa, a executar pela equipa técnica do PE ou por técnicos externos contratados para o efeito, deve integrar um relatório semestral, dirigido ao coordenador do PE, podendo incluir sugestões de ajustamentos necessários.
- 7 -As instituições que integram o consórcio devem estar disponíveis para colaborar, sem restrições, com a avaliação externa, nomeadamente através da viabilização da realização de visitas, reuniões e análise documental considerada necessária.
- 8 -Um parecer negativo, devidamente fundamentado, da avaliação externa pode conduzir a que o coordenador do PE reavalie o seu compromisso com o consórcio, podendo originar, nos casos mais graves, a suspensão e eventual revogação do apoio financeiro ao projecto.
Artigo 32.º — Acompanhamento e avaliação dos projectos
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004