- 1 -Podem candidatar-se no âmbito do presente PE, prioritariamente, as seguintes instituições:
- a)Escolas;
- b)Centros de formação;
- c)Associações juvenis;
- d)Associações de imigrantes;
- e)Associações desportivas e culturais;
- f)Instituições particulares de solidariedade social.
- 2 -Podem candidatar-se outras instituições públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção junto do público alvo do PE e que disponham de competências específicas relevantes para as actividades propostas.
Artigo 7.º — Instituições elegíveis
Vigente desde: 28/07/2004
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