- 1 -Os projectos podem contemplar a integração de:
- a)Instituição promotora;
- b)Instituições parceiras.
- 2 -A instituição promotora dos projectos desempenha a função de coordenação do conjunto das actividades financiadas no âmbito do projecto.
- 3 -As instituições parceiras participam no projecto com os contributos e com as regras de funcionamento descritos no contrato de consórcio.
- 4 -Qualquer das instituições - promotora ou parceiras - pode assegurar uma função de gestão do conjunto das actividades financiadas no âmbito do projecto.
- 5 -A instituição promotora deve:
- a)Dinamizar a execução do plano de actividades e orçamento;
- b)Dinamizar o consórcio do projecto;
- c)Acompanhar a execução física e financeira do projecto e propor, caso se justifique, alterações;
- d)Cumprir e fazer cumprir a metodologia de avaliação do projecto, nos termos definidos pelo PE.
- 6 -A instituição com função de gestão do projecto deve:
- a)Receber e executar directamente o financiamento atribuído ao projecto;
- b)Garantir a execução administrativo-financeira directa das acções programadas no projecto;
- c)Proceder à contratação de serviços de suporte à execução das acções programadas no projecto, quando necessário;
- d)Proceder à contratação dos recursos humanos afectos ao projecto, conforme previsto no termo de aceitação;
- e)Organizar e manter actualizados os processos financeiro e técnico do projecto;
- f)Garantir a organização e produção documental necessárias à interlocução com a gestão do PE em todos os domínios previstos no presente Regulamento, designadamente pedidos de pagamento, relatórios de actividades e contas.
- 7 -As instituições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, quando se trate de escolas públicas, não podem assumir a função de gestão.
- 8 -Todas as instituições candidatas têm de reunir os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Ter a situação regularizada com o sistema de segurança social e com a administração fiscal.
- 9 -As instituições com função de gestão do projecto têm ainda de possuir contabilidade organizada ou comprometer-se a ter contabilidade organizada à data do início do projecto, devendo a contabilidade ser elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC).
Artigo 8.º — Instituições promotoras ou parceiras
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004