- 1 -O Director ou Directora é eleito dentre os/as professores/as de carreira da respectiva unidade orgânica, pela Assembleia da Escola, mediante a apresentação de programa de candidatura, sem a obrigatoriedade de apresentação de proponentes.
- 2 -O Director ou Directora é coadjuvado por um Subdirector ou Subdirectora por si proposto ao ou à Presidente do IPS, dentre os/as professores/as de carreira ou dentre docentes equiparados/as a professor/a a tempo integral afectos à Escola.
Artigo 16.º — Director ou Directora
Vigente desde: 03/07/2009
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Em vigor desde 03/07/2009