- 1 -Os cargos de Director ou Directora e de Subdirector ou Subdirectora são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Director ou Directora e Subdirector ou Subdirectora ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 17.º — Exercício dos cargos
Vigente desde: 03/07/2009
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