- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar o seu regulamento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas da unidade orgânica;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPS;
- d)Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Director ou Directora da Escola, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;
- e)Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Decidir, ouvido o Conselho de Coordenação de Cursos, sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
- g)Aprovar os programas das unidades curriculares;
- h)Deliberar sobre pedidos de equiparação a bolseiro/a, bolsas de estudo, distribuição de serviço docente, ouvidos o Director ou Directora e o Conselho de Coordenação de Cursos, sendo que, quanto ao serviço docente, deverão ser tidos em conta os critérios definidos na alínea i) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS.
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- m)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- n)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;
- o)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director ou Directora da unidade orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPS;
- p)Eleger o ou a Presidente, o ou a Vice-Presidente e o Secretário ou Secretária do órgão;
- q)Eleger os/as coordenadores/as de curso.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores/as.
Artigo 21.º — Competência
Vigente desde: 03/07/2009
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Em vigor desde 03/07/2009