- 1 -O Coordenador ou Coordenadora de curso é eleito pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos da alínea o) do artigo 61.º dos Estatutos do IPS, de acordo com regulamento a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Compete ao Coordenador ou Coordenadora de curso:
- a)Representar o curso junto dos órgãos da respectiva unidade;
- b)Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
- c)Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos do curso;
- d)Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
- e)Elaborar um relatório anual em modelo a definir pelo conselho científico-Pedagógico do IPS;
- f)Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa.
- 3 -O mandato do Coordenador ou Coordenadora de curso é de quatro anos, podendo ser renovado.
- 4 -O Coordenador ou Coordenadora de curso tem direito a apoio administrativo.
SUB-SECÇÃO I
Conselho de Coordenação de Cursos
Artigo 28.º — Coordenador ou Coordenadora de curso
Vigente desde: 03/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2009