- 1 -O Director ou Directora publicará, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo a utilizar nessa eleição.
- 2 -Será aberto um prazo de reclamações de pelo menos três dias úteis.
Artigo 49.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 03/07/2009
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