- 1 -Compete à mesa da Assembleia da Escola a marcação de eleições para este órgão e para o Director ou Directora.
- 2 -O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, devendo simultaneamente ser divulgadas as datas de apresentação, de reclamações e de divulgação pública de candidaturas, nunca podendo esta prolongar-se para além da antevéspera do acto eleitoral.
Artigo 50.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 03/07/2009
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Em vigor desde 03/07/2009