- 1 -A mesa eleitoral será constituída por um/a presidente e ainda por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão.
- 2 -Os membros a que se refere o número anterior serão nomeados pela mesa ou pelo/a Presidente do respectivo órgão.
- 3 -A mesa eleitoral iniciará funções no dia seguinte à entrega de candidaturas.
- 4 -Compete à mesa eleitoral:
- a)Verificar e deliberar a legalidade das candidaturas;
- b)Presidir ao acto eleitoral;
- c)Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas.
Artigo 51.º — Mesa eleitoral
Vigente desde: 03/07/2009
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Em vigor desde 03/07/2009