- 1 -A Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional fixa o prazo para análise e decisão sobre os pedidos, que não deverá ultrapassar os 30 dias úteis subsequentes à data do pedido devidamente instruído, salvo a existência de circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas.
- 2 -A Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional envia para o presidente da unidade orgânica responsável pelo curso o pedido acompanhado do respetivo processo.
- 3 -Para cada curso, e em cada ano letivo, o presidente de unidade orgânica nomeia uma comissão constituída obrigatoriamente pelo diretor de curso, que coordena a comissão, e por outros dois docentes.
- 4 -Essa comissão apresenta uma proposta de creditação, devidamente fundamentada e subscrita por todos os membros, e remete-a para a Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional.
- 5 -Nessa proposta são identificadas:
- a)As unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar;
- b)O número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, que, não podendo ser inferior, também não deverá ser, em princípio, superior à diferença entre o número total de créditos do ciclo de estudos e o número de créditos atribuídos.
- 6 -A Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional propõe ao órgão competente o resultado do processo de creditação.
- 7 -O requerente é notificado da decisão por via eletrónica, tendo 15 dias seguidos para prescindir das creditações e proceder à alteração da inscrição.
- 8 -Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma, situação em que o recurso deve ser interposto nos cinco dias úteis subsequentes à data da notificação.
Artigo 10.º — Análise, decisão e publicitação
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019