- 1 -No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados na creditação identificada no número anterior os (ou alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados para o perfil de cada estudante, para os objetivos do ciclo de estudos e as áreas científicas que o compõem:
- a)Avaliação de portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório, ou noutros contextos práticos;
- e)Avaliação por exame escrito;
- f)Avaliação por exame oral;
- g)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriormente referidos com outros previamente definidos pela Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional.
Artigo 11.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 11/02/2019
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