- 1 -A atribuição das classificações relativa a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeira é efetuada em observância do regime estatuído na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- 2 -A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa e, nesse caso, não aproveita para efeitos de cálculo da classificação final do ciclo de estudos.
- 3 -Não é permitida a avaliação/melhoria de classificação nas unidades curriculares objeto de creditação.
Artigo 12.º — Atribuição de classificações
Vigente desde: 11/02/2019
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