- 1 -Os prazos referidos no artigo anterior são aplicáveis aos casos de impedimento, escusa ou suspeição de avaliador.
- 2 -Cabe ao CCADD decidir sobre os incidentes referidos no número anterior, exceto quando interpostos ou envolvendo os Presidente da FMV ou o Presidente do Conselho de Escola, casos em que a decisão cabe ao Reitor.
- 3 -A ausência ou o impedimento de algum dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação.
Artigo 33.º — Impedimento, escusa ou suspeição de avaliador
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024