- 1 -A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade do CCADD.
- 2 -A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:
- a)Excelente;
- b)Muito bom;
- c)Bom;
- d)Inadequado.
- 3 -As menções qualitativas previstas no número anterior resultam das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos métodos e critérios previstos neste Regulamento, e correspondem na avaliação trienal, a respetivamente a nove, seis, três e um ponto negativo.
- 4 -No caso em que o avaliado tenha iniciado funções ou ocorra uma alteração do seu posicionamento remuneratório durante o período em avaliação, a avaliação final quantitativa do período é obtida tendo em conta o número de anos civis decorridos desde essa alteração ou início de funções;
- 5 -Sempre que a avaliação não corresponda a um triénio, é considerada como pontuação anual a que resultar de 1/3 da pontuação do triénio a que se refere o n.º 2.
- 6 -Não será realizada avaliação de desempenho para períodos de serviço inferiores a um semestre letivo.
- 7 -Os avaliadores realizam a avaliação de acordo com o calendário aprovado pelo CCADD.
Artigo 36.º — Avaliação
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024