- 1 -Recebidas as avaliações pelo CCADD, este procede, se necessário, à harmonização das mesmas, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 2 -Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do processo de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo CCADD.
- 3 -Ouvido o Conselho Científico, o CCADD aprova a proposta final de classificação, e comunica a avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.
- 4 -O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência de interessados.
- 5 -Após pronúncia do avaliado, ou findo o prazo estabelecido para efeito, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciá-la e, se for o caso, formular proposta final de notação a submeter ao CCADD.
- 6 -O CCADD remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.
Artigo 37.º — Harmonização e notificação da avaliação harmonizada
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024