- 1 -O Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção da avaliação.
- 2 -Quando o Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, não homologue a avaliação, devolve o processo ao CCADD para que este o remeta aos avaliadores para procederem a nova avaliação.
- 3 -Caso os avaliadores mantenham a sua avaliação inicial, o Reitor, após audição do CCADD, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
Artigo 38.º — Homologação
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024