- 1 -Podem aceder à avaliação distribuída, prevista numa unidade curricular, os estudantes que estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva unidade curricular.
- 2 -A ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante a alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.
- 3 -Os estudantes que, por lei, estão dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar provas ou trabalhos especiais definidos na respetiva ficha de unidade curricular, com o objetivo de demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidas.
- 4 -Os resultados das classificações obtidas em cada componente de avaliação distribuída devem ser divulgados aos estudantes ao longo do semestre letivo; porém, caso a aprovação na avaliação distribuída seja requerida para acesso ao exame final, a divulgação dos resultados deve preceder um período mínimo de cinco dias úteis da data do referido exame.
Artigo 11.º — Avaliação Distribuída
Vigente desde: 13/02/2018
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Em vigor desde 13/02/2018