Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 14.º do Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, e 63/2016 de 13 de setembro, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, definindo os procedimentos aplicáveis no âmbito de processos de creditação de formação anterior, permitindo a sua aplicação à UPorto.
Artigo 2.º
Creditação
- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UPorto, através das suas Faculdades, efetua a análise dos pedidos de creditação de formação anterior e experiência profissional, nos termos do que se encontra previsto nas normas legais em vigor, nomeadamente cumprindo os requisitos e limites estabelecidos para o efeito no Decreto-Lei n.º 76/2004, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 2 -São nulas as creditações realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau ou no âmbito de cursos não conferentes de grau académico quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 3 -A atribuição de créditos ao abrigo da experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.
- 4 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 5 -Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos, a creditação:
- i)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- ii)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 4.º
[...]
No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:
- a)Em qualquer das situações referidas no artigo 2.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não pretende aferir a «equivalência» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
- b)A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é, pelo menos, do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (designados de «pré-Bolonha»), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam, nos seguintes termos:
- i)Para efeitos de aplicação desta possibilidade de creditação da formação adquirida nos cursos pré-Bolonha nos ciclos de estudos integrados de mestrado, considera-se que o nível de 1.º ciclo se aplica aos três primeiros anos do ciclo de estudos integrado e do curso que o antecedeu, e o nível de 2.º ciclo aos anos seguintes;
- ii)Para aplicação da mesma possibilidade aos segundos ciclos segue-se o mesmo procedimento, à exceção dos segundos ciclos em áreas que, atualmente, pressupõem formação de 1.º ciclo com 240 créditos, devendo nesses casos a creditação ao nível da componente curricular contemplar apenas a formação posterior ao 4.º ano das antigas licenciaturas na mesma área.
- c)Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos.
- d)Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- e)Quando o pedido de creditação de formação anterior, de nível superior universitário ou politécnico, resulte de pedidos de reingresso ou mudança de par instituição/curso para prosseguimento de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado, apenas deverá atender-se à(s) área(s) científica(s) e ao nível dos conhecimentos dos estudantes, nos primeiros, segundos ou terceiros ciclos, sem exigência de cumprimento das condições de acesso ao ciclo de estudos pelo regime geral, designadamente a existência de exames do ensino secundário.
- f)Nos casos de reingresso e mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- g)O reconhecimento de experiência profissional ou de outra formação não abrangida pelo artigo 2.º, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[Revogado]
Artigo 7.º
Instrução dos pedidos de creditação
- 1 -O pedido de creditação de formação é instruído com documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e créditos, caso existam.
- 2 -A formação realizada na U.Porto, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau da mesma ou outra Faculdade é verificada e confirmada pelo serviço competente da Faculdade em que o estudante se inscreve, por recurso aos registos de arquivo, em suporte de papel ou informático, dispensando a entrega pelo interessado dos respetivos documentos, nos termos referidos no n.º 1.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O órgão científico competente pode criar uma comissão de creditação para aplicação específica das regras estabelecidas para a creditação de formação, que não podem ser por ela alteradas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A decisão de creditação será notificada ao requerente, para o correio eletrónico indicado por este ou para a morada constante do pedido, caso não seja determinado o primeiro, e publicada no Sistema de Informação da Faculdade.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 3 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, dever-se-á garantir a observância dos seguintes princípios:
- a)[...];
- b)[...] Suficiência, no sentido da abrangência, nível e profundidade suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;
- c)[...].
- 4 -O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os limites legalmente estabelecidos para o efeito.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente, tendo em consideração as normas específicas previstas na UPorto.
- 4 -[...].
Artigo 14.º
[...]
Aplicam-se as normas transitórias previstas no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.