- 1 -No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os (ou alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:
- a)Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
- e)Avaliação por exame escrito;
- f)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da Faculdade.
- 3 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, dever-se-á garantir a observância dos seguintes princípios:
- a)Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;
- b)Suficiência, no sentido da abrangência, nível e profundidade suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;
- c)Atualidade dos conhecimentos demonstrados.
- 4 -O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os limites legalmente estabelecidos para o efeito.
Artigo 10.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 13/02/2018
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