- 1 -A Unidade Técnica Municipal de Património, Cultura e Turismo, atua no fomento do planeamento estratégico, no desenvolvimento e modernização organizacional e na extrema necessidade de dotar a estrutura de recursos humanos, de entre efetivos dos serviços, que pelas suas habilitações, experiência e competências demonstradas ao longo dos anos, no âmbito do exercício de funções públicas, possam incorporar e materializar este conceito de organização, tendo como missão o planeamento, coordenação e execução da lei de bases da política princípios e normas consagradas na lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na Lei-quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e no fomento junto da população de práticas desportivas regulares, com a perspetiva de melhoria da sua saúde, bem-estar e qualidade de vida.
- 2 -Dependente da Divisão Técnica Municipal de Administração-Geral, compete a modernização, eficiência e melhoria dos serviços prestados aos munícipes e ainda estudar e propor soluções com vista ao aperfeiçoamento e simplificação no seu funcionamento, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento, conduzindo o processo referente à modernização administrativa.
Artigo 23.º — Unidade Técnica Municipal de Património, Cultura e Turismo
Vigente desde: 07/02/2024
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