- 1 -Compete à ANPC:
- a)Coordenar o sistema de formação dos trabalhadores dos SMPC;
- b)Fornecer orientações gerais para a elaboração dos conteúdos dos cursos;
- c)Aprovar os cursos propostos pelas Entidades Formadoras;
- d)Aprovar o plano anual de formação dos trabalhadores dos SMPC até 1 de Outubro do ano anterior, do qual deve constar a lista total de cursos, locais para a sua realização, número de vagas por curso, respectivos conteúdos e objectivos, e as entidades responsáveis pela sua execução;
- e)Publicitar na sua página da internet o plano anual de formação;
- f)Apoiar e acompanhar a formação ministrada pelas diferentes Entidades Formadoras;
- g)Avaliar anualmente a qualidade de formação prestada pelas entidades formadoras.
- 2 -Compete às Entidades Formadoras no âmbito do presente despacho:
- a)Ministrar os cursos de formação aos trabalhadores dos SMPC de acordo com o plano anual de formação referido na alínea d) do número anterior;
- b)Elaborar os conteúdos dos cursos respeitantes às áreas de formação referidas no número 1 do artigo 4.º e remetê-los à ANPC para aprovação;
- c)Publicitar nas suas páginas da internet a abertura das inscrições para os cursos de formação com 3 meses de antecedência sobre a sua realização e proceder à inscrição dos formandos por via electrónica ou outra;
- d)Comunicar aos formandos a sua inscrição e aceitação na respectiva acção de formação com 15 dias de antecedência sobre o início do curso;
- e)Providenciar os meios humanos e materiais necessários para o bom funcionamento das acções de formação;
- f)Criar mecanismos que facilitem o acesso às matérias ministradas, nomeadamente através de e-learning;
- g)Garantir e executar as actividades administrativas necessárias ao bom funcionamento das acções de formação, nomeadamente no que respeita a inscrições e controlo de assiduidade dos formandos e formadores, passagem de certificados de frequência, registo de reclamações, ou outras;
- h)Garantir as qualificações e certificações dos formadores;
- i)Enviar à ANPC um relatório de avaliação anual das acções de formação ministradas, do qual devem constar as avaliações realizadas pelos formandos e formadores;
- 3 -Compete aos Formadores:
- a)Ministrar os respectivos módulos ou unidades, inseridos nos cursos de formação aprovados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- b)Manter a validade e adequação das respectivas qualificações e certificações;
- c)Garantir a adequação dos conteúdos aos objectivos do plano de formação.
- 4 -Compete aos Formandos frequentar os cursos de formação de acordo com as seguintes regras:
- a)Têm direito à emissão de certificado os formandos que frequentaram pelo menos 75 % da carga horária total do curso;
- b)Para os cursos que requeiram avaliação final ou contínua, a emissão do certificado de aprovação está dependente do cumprimento dos respectivos procedimentos;
- c)Deverão informar da sua desistência com a antecedência de 8 dias antes do início do curso para o qual foram seleccionados.
Artigo 3.º — Competências e funcionamento
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009