- 1 -No âmbito da presente Tipologia de Intervenção são elegíveis as seguintes acções:
- a)Acções de formação de formadores para obtenção da certificação ou especialização em Igualdade de Género;
- b)Acções de formação de públicos estratégicos cuja intervenção é decisiva para a eliminação de estereótipos;
- c)Acções de formação de agentes qualificados que actuem no domínio da Violência de Género;
- d)Acções de formação para prevenção da vitimização ou revitimização na área da Violência de Género.
- 2 -Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.
Artigo 4.º — Acções elegíveis
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009