A gestão da presente Tipologia de Intervenção é assegurada pela CIG, enquanto Organismo Intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a quem será atribuída uma subvenção global em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a Autoridade de Gestão.
Artigo 11.º — Organismos intermédios
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009