- 1 -A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 2 -O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:
- a)Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;
- b)Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;
- c)Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);
- d)Informação de que foi dado início ou reinício ao projecto.
- 3 -O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
- 4 -O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
- 5 -Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 6 -A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH, após parecer da CIG.
- 7 -Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
- 8 -A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à Comissão Directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.
Artigo 17.º — Adiantamentos e pedidos de reembolso
Vigente desde: 09/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2009