- 1 -São elegíveis na presente tipologia de intervenção as seguintes acções integradas:
- a)Acções de formação nos domínios da Igualdade de Género, da gestão, das relações interpessoais, da liderança e Tecnologias de Informação e Comunicação;
- b)Acções de tutoria, consultoria e assistência técnica com vista à criação e/ ou sustentabilidade de empresas geridas por mulheres, nomeadamente através do desenvolvimento de um Plano de Negócio e possível atribuição de um prémio de arranque para as empresas;
- c)Acções de suporte à criação de redes inter-empresas que facilitem o acesso à informação e divulgação, preferencialmente por via electrónica, sobre formação, mercados, oportunidades de financiamento e negócio, bem como outras matérias relevantes.
- 2 -Só podem ser considerados elegíveis os projectos no âmbito da alínea a) quando associados a acções da alínea b) e ou da alínea c).
- 3 -Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.
Artigo 4.º — Acções elegíveis
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009